A CLT autoriza a rescisão dos contratos de trabalho pelo fechamento temporário dos estabelecimentos tornando o governo como responsável pelo pagamento das verbas rescisórias?
Tem havido questionamentos e colocações no sentido de que a CLT possui dispositivo que autoriza a rescisão dos contratos de trabalho pelo fechamento temporário dos estabelecimentos, tornando o governo como responsável pelo pagamento das verbas rescisórias.
O artigo em questão (486) prevê que “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
Porém, não é tão simples como parece.
Primeiro, a situação atual jamais foi enfrentada em nível nacional, o que faz com que hajam reduzidos julgados em relação ao conteúdo.
Depois, o entendimento dos autores que escrevem sobre o assunto é que a indenização do aviso prévio, quando da demissão, diante do evento imprevisível, não seria devida. Porém, as demais verbas rescisórias sim e cabem ao empregador.
A dúvida maior está em relação à multa do FGTS, onde há opiniões no sentido de que seria devida apenas em parte pelo empregador, reduzindo o valor a ser pago ao empregado. Outras opiniões são no sentido de que poderia ser atribuída ao governo, sendo este chamado ao processo trabalhista. Há ainda aqueles autores que consideram não haver responsabilidade do governo, pois a paralisação das atividades decorreu de interesse público e os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador.
O fato é que, sendo nova a situação, deverá ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, não havendo solução jurídica pacífica no momento.
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