A Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com alternativas para enfrentamento do estado de calamidade diante da crise sanitária decorrente do coronavírus (covid-19), tratando, em síntese dos seguintes pontos:
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As micro e pequenas empresas, que faturam (receita bruta) até R$ 4,8 milhões por ano, poderão acordar com os empregados pela suspensão temporária do contrato sem pagar nenhuma parte do salário, arcando o Governo Federal com 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
As negociações individuais poderão ser realizadas com os empregados que ganhem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou àqueles que possuam curso superior e que recebam mais de R$ 12.202,12, ou seja, o dobro do teto atual da Previdência Social.
Aos empregados que não se enquadrem nestas condições deverá se estabelecer negociação através de convenção ou acordo coletivo, com a participação do Sindicato da categoria, não se podendo neste caso realizar acordo individual.
As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, poderão igualmente estabelecer com seus empregados a suspensão do contrato de trabalho. Porém, terão de arcar com 30% do salário durante o período e suspensão, arcando o Governo Federal com 70% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
Note-se que o Governo Federal não vai pagar ou complementar o valor do salário recebido pelo empregado. Pagará percentual baseado no valor a que teria direito o empregado pelo seguro-desemprego, limitando-se, assim ao teto (atualmente R$ 1.813,03).
O prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho será de 60 dias devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios.
O empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou à distância. Caso o faça, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando ainda o empregador a sanções.
Para o recebimento dos valores o empregado não precisará encaminhar a documentação, como ocorre com o seguro-desemprego. O Governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado, pelo empregador, da negociação.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho não há necessidade de pagamento da Previdência Social por parte do empregador, mas o empregado poderá depositar na qualidade de segurado facultativo.
JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS
As partes (empregador e empregado) também poderão acordar pela redução proporcional da jornada de trabalho por até 90 (noventa dias), com diminuição do salário na mesma proporção.
Assim como na suspensão do contrato de trabalho o Governo Federal arcará com parte do salário, em percentuais que tomam como base o seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A Medida Provisória prevê três tipos de redução de jornada de trabalho e salário: 25%, 50% ou 70%. Neste caso o Governo Federal auxiliará, respectivamente, no pagamento de 25%, 50% ou 70% do valor a que faria jus o empregado a título de seguro-desemprego.
A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho.
As demais condições permanecem similares à suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregados que ganhem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhadores de nível superior que recebam mais de R$ 12.202,12, ou seja, o dobro do teto da Previdência Social.
Aos empregados que não se enquadrem nas condições anteriores a redução da jornada se dará através de acordo ou convenção coletiva, com a intervenção do Sindicato.
Para realizar a suspensão igualmente deverá o empregador encaminhar proposta empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
OUTROS ASPECTOS
A Medida provisória ainda dispõe que:
» Não haverá cumulação do benefício pago pelo Governo (denominado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) com qualquer outro que o empregado esteja recebendo;
» Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
» As negociações coletivas poderão ser aprovadas através de assembleias virtuais com os sindicatos da categoria;
» As regras aplicam-se a todos os empregados;
» Haverá garantia provisória do emprego tanto durante o período de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato, quanto pelo período equivalente ao acordado para a redução da jornada ou suspensão do contrato. A não observância da garantia sujeitará o empregador, além do pagamento das verbas rescisórias, em multas previstas na própria MP.
» Aplicam-se as regras aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
» NÃO se aplicam os termos da MP ao servidores públicos, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e organismos internacionais;
» O empregado com contrato de trabalho intermitente já em vigor fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
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