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STJ DECIDE: INDENIZAÇÃO A REPRESENTANTE NÃO PODE SER PAGA DE FORMA ANTECIPADA

Como forma de minimizar o impacto financeiro que por vezes representa o pagamento de indenização a representantes comerciais (1/12 avos) ao término da contratualidade, determinadas empresas passaram a dilui-la ao longo da contratualidade.


Contudo, a indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, não pode ser paga de forma antecipada, antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita, conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Pelo entendimento da 3ª Turma, em julgamento por maioria, levou-se em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em detrimento da empresa representada e o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento.


No processo analisado o representante comercial pretendia receber a indenização rescisória da empresa onde prestou serviços durante 13 anos e que teve o contrato encerrado de forma unilateral.


A empresa ré defendeu-se alegando que a verba, conforme previsão contratual expressa, havia sido paga antecipadamente, de modo integral, juntamente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.


Em primeiro e segundo graus o pedido de indenização foi julgado improcedente, havendo destacado o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que o pagamento antecipado foi livremente ajustado e durante o curso da relação contratual nunca houve contestação por parte do representante comercial quanto à forma de indenização. Portanto, considerava como válido.


Ainda segundo o TJPR a legislação não impede o adiantamento dos valores da indenização e, além disso, o acolhimento do pedido da autora da ação implicaria no pagamento em dobro da verba indenizatória que já havia sido quitada, conforme cláusula do contrato.


Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu de forma diversa.


A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, destacou que ao representante comercial é garantida tutela jurídica especial, especialmente pela constatação de que o representado, como regra, possui posição dominante em relação à outra parte da relação.


Nesse sentido o desequilíbrio entre os sujeitos contratantes contribui para facilitar a adoção de comportamentos antijurídicos pela parte mais forte do negócio, como o locupletamento ilícito.


Ainda segundo a Ministra, no intuito de garantir equilíbrio contratual é que foi estabelecida a regra de que todo contrato deve conter, obrigatoriamente, a previsão de indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado.


Considerou que "A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença –, não se pode falar em indenização". Portanto, não caberia o pagamento antecipado de ato (ilícito) que não ocorreu.


Essa cláusula que prevê a indenização, continuou a Ministra, possui caráter compensatório, de forma que seu pagamento antecipado configura ofensa à Lei 4.886/1965, que disciplina a atuação do representante comercial. Afirmou ainda que caso a sociedade representada pretendesse evitar o pagamento em parcela única ao representante, deveria ter efetuado o depósito dos valores em conta vinculada de sua titularidade, mantida para esse fim específico.


"O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar (fora do alcance do artigo 27, "j" da Lei 4.886/1965, portanto), a parte que mereceu proteção especial do legislador – o representante comercial – se ver obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal" – concluiu a Ministra ao declarar nula a cláusula que previa o pagamento antecipado.


Como resultado a empresa representada foi condenada a pagar ao representante a indenização correspondente.


A decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial n. 1831947/ PR, trata-se de relevante precedente que deve ser considerado na avaliação dos riscos em relação ao pagamento da indenização rescisória ao representante comercial de forma diversa da prevista na lei.

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