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Foto do escritorGeroleti Advocacia

Medida Provisória flexibiliza contratos de trabalho em vigor durante a pandemia

Atualizado: 1 de abr. de 2020

Visando contribuir à compreensão segue, em linhas gerais, o conteúdo da Medida Provisória n. 927, de 22/03/2020, que compreende iniciativas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública em vigor.


TELETRABALHO

Possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Há a necessidade de aviso do empregado, inclusive por meios digitais, no mínimo 48 horas antes.

O ônus das despesas com equipamentos e infraestrutura que sejam suportadas pelo empregado será previsto em contrato escrito prévio ou assinado em até 30 dias depois da alteração do regime.

Caso o empregado não possua equipamentos tecnológicos ou infraestrutura adequada o empregador poderá concedê-las em comodato e pagar valor ajustado que não se confundirá com salário.

Mesmo a aprendizes e estagiários se aplica a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.


ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

Necessidade de aviso prévio, por escrito ou meios eletrônicos, por parte do empregador com no mínimo 48 horas de antecedência.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e podem ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

O abono de férias (1/3) pode ser pago após a concessão das férias até a data limite do pagamento do 13° Salário.

A conversão de um terço de férias em abono pecuniário fica sujeita à concordância do empregador.

O pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente.


FERIAS COLETIVAS

Poderá o empregador, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, desprezando o limite de dias máximos e mínimos previstos na CLT.

Dispensa-se a comunicação ao Ministério da Economia e Sindicatos.


FERIADOS

Fica permitida a antecipação de feriados federais, estaduais e municipais, desde que comuniquem-se os empregados com antecedência mínima de 48 horas.

Autoriza-se a compensação do saldo em banco de horas.

Para os feriados religiosos a antecipação deverá contar com a concordância do empregado por meio acordo individual escrito.


BANCO DE HORAS

Banco de Horas por CCT ou ACT com prazo para compensação de até 18 meses, a contar da data de encerramento da calamidade pública.


SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Porém, o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias

Os exames que não foram realizados podem ser em até 60 dias, a contar da data de encerramento da calamidade pública.

Porém, o médico coordenador pode indicar a necessidade de realização se entender que a prorrogação representa risco ao empregado.

Fica suspensa a realização de treinamentos obrigatórios periódicos ou eventuais, que devem ser realizados no prazo de 90 dias a contar da data de encerramento da calamidade pública. Exceto no caso de serem realizadas a distância.

As CIPAs atuais serão mantidas até o encerramento da calamidade pública, bem como processos eleitorais em curso.


SUSPENSÃO DO TRABALHO - QUALIFICAÇÃO

Suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para participação em Programa de Qualificação Profissional, sem a necessidade de CCT/ACT. Pode ser realizado através de acordo individual com o empregado ou grupo de empregados, mas deve haver registro na CTPS.

Neste período de qualificação o empregador concederá "ajuda compensatória", sem natureza salarial, com valor definido através de negociação individual.

Benefícios concedidos de forma voluntaria pelo empregador não integrarão, no período de suspensão, o contrato de trabalho.

Não haverá concessão da "bolsa-qualificação" prevista na CLT, 476-A.

IMPORTANTE: Caso durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não seja ministrado ou o empregado permaneça trabalhando para o empregador, a suspensão do contrato de trabalho ficará descaracterizada.


FGTS

Fica suspensa exigibilidade do FGTS nos meses de março, abril, maio/2020 com vencimento respectivo em abril, maio e junho/2020.

É cabível o parcelamento em até 6 vezes o recolhimento das competências de março, abril e maio/2020, sem incidência de atualização, multa e demais encargos, desde que declare estas informações até o dia 20/06/2020.

Fica suspensa contagem do prazo prescricional dos débitos relativos as contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIAS TRABALHISTAS

Aos estabelecimentos de saúde, desde que haja acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar jornada, adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª 24ª hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.

Ficam suspensos por 180 dias a contar da data em vigor da MP os prazos processuais de defesa e recurso originados de autos de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS.

Não são considerados como doença do trabalho a contaminação pelo COVID-19, a menos que haja a comprovação do nexo de causalidade.

Durante 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho vão atuar de forma orientada, a menos que se trate de falta de registro de empregados; situações de grave e iminente risco; acidente fatal e trabalho análogo a de escravo.


ABONO ANUAL

Aos beneficiários do INSS será efetuado o pagamento em duas parcelas, sendo que a primeira corresponderá a 50% do valor do benefício do mês de abril/2020 e a segunda a respectiva diferença com os benefícios de maio/2020.

A MP considera como convalidadas as medidas adotadas pelos empregadores, desde que não contrariem o disposto nesta MP, tomadas no período de 30 dias anteriores a data de sua entrada em vigor.

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