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  • Foto do escritorGeroleti Advocacia

LGPD e os reflexos na área trabalhista

O principal objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a proteção de dados das pessoas físicas com a finalidade de evitar com que aqueles que coletam os utilizem incorretamente causando danos aos titulares. Segundo as normas estabelecidas pela nova lei, estes dados coletados devem atender a uma finalidade específica, a ser informada ao titular que os fornece.

No âmbito das relações trabalhistas muitos são os dados disponibilizados pelos trabalhadores aos empregadores quando da realização de um contrato de trabalho. Mas nestes casos o que se constata por vezes ainda é a coleta de dados desnecessários e que não atendem a finalidade pretendida, o que se constitui em no mínimo um risco.

Apenas no primeiro trimestre de vigência da LGPD seus dispositivos aparecem em mais de 100 (cem) ações trabalhistas, segundo pesquisa realizada pela Startup do mercado jurídico DataLawyer.

O que se verificou foi a tendência de que trabalhadores passaram a utilizar as normas contidas na LGPD para buscar informações sobre seus dados pessoais armazenados junto às empregadoras com a finalidade de avaliar e inclusive robustecer eventuais reclamações trabalhistas.

Amparado pelo artigo art. 18, inciso II, da citada Lei, o titular dos dados pessoais, no caso o trabalhador, tem direito a obter do controlador (ou seja, do empregador), a qualquer momento e mediante requisição, o acesso ao que foi coletado e armazenado.

Diante destes pedidos de informações que têm aumentado devem os empregadores adotar as providências necessárias para se adequarem às regras trazidas pela Lei n. 13.709, revendo os procedimentos internos tanto em relação à coleta quanto à real necessidade do armazenamento de dados de seus empregados.

Ainda segundo a Lei ao serem solicitadas informações relativas aos dados existentes há a necessidade de resposta, de forma imediata, por parte daquele que os armazena. Tal situação por vezes traz dificuldade a empregadores acionados por estes pedidos apresentados por empregados diante da própria dinâmica do RH que nem sempre está preparado para uma resposta rápida.

Registre-se que embora as sanções previstas na Lei 13.709 passem a valer a partir de agosto de 2021, constituindo-se em multas com valores variados até a proibição de coletar novos dados pessoais, as demais disposições já se encontram em vigor, o que tem levado diversas decisões judiciais a fundamentar a proteção de direitos justamente com base na LGPD.

Assim, a busca de informações seguras sobre esta nova realidade, que causará impacto também nas relações trabalhistas, contribuirá não apenas para melhor organização e transparência na relação contratual, mas principalmente para evitar o estabelecimento de potenciais passivos trabalhistas.

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