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Foto do escritorGeroleti Advocacia

Empresa deverá indenizar empregado ofendido em grupo corporativo de WhatsApp

Uma autarquia municipal de Florianópolis (SC) foi condenada a pagar indenização, no valor de R$ 10.000,00, a um empregado por ter sido ofendido repetidas vezes por um colega em grupo de WhatsApp criado e mantido pelo órgão público. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).


Segundo consta dos autos as mensagens foram compartilhadas em um grupo, com mais de 200 membros, criado para aprimorar a comunicação interna da entidade. O agressor acusou o empregado de ser preguiçoso e de inventar problemas de saúde para não trabalhar. O empregado ainda foi alvo de brincadeiras com montagens usando seu rosto e ouviu insinuações sobre a esposa.


Em 1ª Instância, junto à 3ª VT de Florianópolis, houve condenação da empregadora à indenização sob o argumento de que esta não adotou nenhuma iniciativa para evitar a reiteração das ofensas, mesmo após as reclamações do empregado.


Ainda que virtual, é um ambiente no qual a reclamada tinha a obrigação de manter em condições de segurança e higidez, tal qual o ambiente físico”, afirmou o juiz. “Apesar dessa obrigação, a ré não tomou medidas eficazes para evitar a reiteração das ofensas e, como tal, agiu com culpa decorrente da inobservância do dever geral de cautela”, acrescentou.


A autarquia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho alegando que o grupo não era um canal oficial e que a direção não teria como controlar as mensagens enviadas por todos os membros.


Porém, a desembargadora-relatora considerou que a autarquia foi omissa, pois as mensagens demonstram tratamento grosseiro e humilhante, que não podem ser consideradas como brincadeiras inofensivas.


A omissão frente a atitudes assediadoras induz à assimilação, pelos empregados, de que são admitidas pelo empregador”, afirmou a relatora, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. “Também vulnera a confiança do empregado assediado no seu empregador, pois vê que este não adota as medidas para demonstrar que reprova as atitudes de assédio”.


Ainda em seu voto, a desembargadora também ponderou que o fato de o empregado ofendido ter sofrido punições por atos de indisciplina e insubordinação não tem qualquer repercussão sobre o julgamento.


A conduta do empregado ofendido nada diz respeito ou guarda relação com o ofensor”, observou. “A ré tem à disposição meios de repreender eventuais comportamentos desidiosos do autor, o que não autoriza, por outro lado, omitir-se em relação às ofensas dirigidas a ele por colega de trabalho”, concluiu.


O julgamento serve de relevante alerta diante da habitual criação de grupos de colaboradores em aplicativos de conversas onde muitas vezes podem ocorrer excessos, os quais devem ser coibidos pelo empregador. Vale frisar a oportuna observação do magistrado que julgou o processo em 1ª Instância: “Ainda que virtual, é um ambiente no qual a reclamada tinha a obrigação de manter em condições de segurança e higidez, tal qual o ambiente físico”.


Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=34816.

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