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  • Foto do escritorGeroleti Advocacia

ACIDENTE DE TRAJETO VOLTA A SER CONSIDERADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO

Com a revogação da Medida Provisória 905/2019 o acidente de trajeto voltou a ser considerado como acidente de trabalho.


O artigo 51 desta Medida Provisória havia revogado a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21, da Lei n. 8.213/1991. Esta alínea “d” era justamente a base legal que equiparava o acidente de trajeto a acidente de trabalho.


Portanto, com a revogação da MP 905/2019 voltou a vigorar o texto original do artigo 21, da Lei n. 8.213/91, e o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice-versa voltou a ser considerado como acidente de trabalho, gerando estabilidade, pelo período de 12 (doze) meses, ao empregado quando o afastamento for superior a 15 dias.


Durante a vigência da MP 905/2019 diante da desconsideração do acidente de trajeto como acidente de trabalho não mais havia a necessidade da emissão de CAT pelo empregador. Caso houvesse acidente no percurso do trabalho onde o afastamento perdurasse por mais de 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social que, por sua vez, determinaria, mediante perícia, o tempo de afastamento, período em que haveria o recebimento do auxílio doença e não auxílio doença acidentário.


Tendo em vista, porém que a Medida Provisória 955/2020 revogou de forma expressa a Medida Provisória 905/2019, o acidente de trajeto, a partir de 20/04/2020, passou a ser novamente equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável pela emissão da CAT, além de assegurada estabilidade no emprego ao acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.


Embora haja informações de que o Governo Federal promete reeditar a Medida Provisória 905/2019, o fato é que neste momento o acidente de trajeto deve ser considerado acidente de trabalho para todos os fins e efeitos legais.


Vale acrescentar que a reforma trabalhista advinda da Lei n. 13.467/17 não havia tratado desta questão, mas apenas excluído a obrigatoriedade de considerar como horas extras o percurso realizado pelo empregado ao trabalho.

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